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NOTA SINPRF/PI - contribuição assistencial  sindical compulsória

                                       NOTA SINPRF/PI - contribuição assistencial  sindical compulsória

               O STF em 2017, fixou tese de inconstitucionalidade de instituição de contribuição assistencial compulsória aos não sindicalizados, porém, recentemente, no julgamento de recurso em embargos de declaração no mesmo processo (Tema 935), o STF estabeleceu a seguinte tese:

               "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"

               Contribuições assistenciais, provavelmente correspondente a um dia de trabalho anual, seja filiado ou não, pois todos são substituídos processualmente e representados em negociações e decisões da entidade sindical.

               Todavia, o sistema sindical da PRF (FENAPRF E SINPRF's) decidiu não exercer esse direito e não pretende firmar acordo para efetuar descontos compulsórios perante os PRF's lotados no âmbito da competência territorial sindical, filiados ou não, pois se assim o fizesse, os filiados ficariam pagando a mensalidade sindical voluntária de 1% sobre a remuneração e o desconto compulsório, assim, além da possibilidade de se opor ao desconto compulsório, também teriam a possibilidade de cancelar a mensalidade sindical, portanto, "melhor não embarcar neste barco, pois poderá não fluir a navegação".

               Por outro lado, poderiam ser uma solução viável a instituição de contribuição assistencial compulsória, firmada por meio de acordo ou convenção coletiva, apenas para aqueles que, voluntariamente não se filiam ao sindicato correspondente.

               No entanto, o cerne da questão reside na legalidade da criação do Sindicato dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal -  SINIPRF, na verdade conseguiram o registro sindical no Ministério do Trabalho e emprego para uma categoria que sequer existe, pois na carreira única da classe inicial até a final, todos são Policiais Rodoviários Federais, não existe cargos diferenciados, pois se assim fosse, o ingresso por meio de concurso público, seria distinto para cada suposto cargo, conforme legislação atual.

               Entretanto, há um iminente risco do SINIPRF emplacar esta cobrança de contribuições assistenciais dos PRF's que se encontram na última classe padrão, mesmo não sendo sindicalizado, porém é indispensável o firmamento de acordo ou convenção coletiva e o oferecimento ao direito de oposição do pseudo representado, com a devida e ampla publicação do momento que poderia ser exercido tal direto.

               Ademais, numa baixa possibilidade de lograrem êxito no desconto na folha de pagamento, pouca seria a probabilidade e legalidade em combrar possivel contribuições não prescritas, ou seja, dos últimos cinco anos, pois embora não se trate de tributos regidos pelos princípios do direito tributário, como poderia instituir uma contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva e atribuir a fatos geradores anteriores a sua própria instituição?

               Ressalte-se também, que a tese fixada em comento, refere-se a sindicatos de empregados submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, embora registro de entidade sindical representativa dos PRF's seja de competência  do MPT, estes são regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei 8112/90), assim, muitas intepretações ainda hão de ser feitas, inclusive os procedimentos de mediação para firmamento de acordo ou convenção coletiva no caso de servidores públicos estatutários.

 

Antonio Nogueira

Diretor Jur dico

SINPRF/PI